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NOTA TÉCNICA : CENÁRIO REVISÃO DA REN 482 E OS PROJETOS DE LEI SOBRE O TEMA

NOTA TÉCNICA : CENÁRIO REVISÃO DA REN 482 E OS PROJETOS DE LEI SOBRE O TEMA

Com a criação da geração distribuída surgiram os diferentes modelos de contratos para a comercialização/entrega da energia aos consumidores finais (consumidor-gerador): como exemplo os Contratos de Consórcio e Cooperativa e até mesmo os Contratos de Geração Junto à carga (geração residencial ou local). A penetração da Geração Distribuída no Brasil tornou-se um pólo de atração de investimentos e benefícios diversos tanto para a sociedade como para as linhas de  distribuição, tais como: economia dos investimentos em transmissão, redução das perdas nas redes e melhoria da qualidade do serviço de energia elétrica, além da redução da conta de energia elétrica e eficiência energética.

                   Assim, a ideia da Geração Distribuída foi simplificar a conexão das pequenas centrais geradoras à rede das distribuidoras de energia elétrica e permitir que a energia excedente produzida fosse “compensada” com a rede, gerando um “crédito de energia” que posteriormente é utilizado na compensação da energia. E, para a determinação do limite da potência instalada da central geradora de energia, deve-se considerar a potência disponibilizada pela distribuidora para o atendimento do empreendimento. 

                   Com a criação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a Resolução Normativa nº 482/2012 ganhou um destaque maior e novos modelos de geração distribuída de energia, como a geração em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras) e a geração compartilhada da energia, foram introduzidos na norma. 

Contudo, temos que registrar que, desde a implementação desta nova e relevante modalidade de geração, muito tem se falado acerca da necessidade de “reequilibrar” a regulamentação de modo que os demais consumidores não sejam onerados em decorrência de subsídios conferidos aos consumidores que geram a sua própria energia – como no caso das unidades micro e minigeradoras distribuídas.

Nesse contexto, foram então abertas a Consulta Pública ANEEL nº 25/2019 e a Audiência Pública ANEEL nº 40/2019, que têm por objetivo a obtenção de subsídios e informações adicionais para a minuta provisória de texto que alterará a REN ANEEL nº 482/2012, a qual é resultado da Audiência Pública nº 001/2019 e fora objeto de severas críticas por parte da sociedade e do Congresso Nacional.

Sob esse aspecto, a definição do novo modelo para o SCEE foi objeto da Análise de Impacto Regulatório – AIR submetida na AP n° 001/2019, ressaltando que, na versão atual da AIR, pós-participação pública, chegou-se à seguinte proposta (feita pela ANEEL) para a geração distribuída local e remota:

  • GD Local:
  • Consumidores já existentes e aqueles que protocolarem solicitação de acesso completa (nos termos dos modelos apresentados na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, contemplando os anexos devidos) antes da publicação da norma: continuam com as regras atualmente vigentes para o sistema de compensação até o final de 2030 (31/12/2030). A partir desta data, passam para a Alternativa 5 (compensação somente da componente tarifária TE Energia);
  • Consumidores que protocolarem solicitação de acesso após a publicação da norma: será aplicada a Alternativa 2 (em que não são compensadas as componentes tarifárias TUSD Fio B e Fio A), alterando para a Alternativa 5 (compensação somente da componente tarifária TE Energia) quando atingida a potência instalada adicional de 4,7 GW.

GD Remota:

  • Consumidores já existentes e aqueles que protocolarem solicitação de acesso completa (nos termos dos modelos apresentados na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, contemplando os anexos devidos) antes da publicação da norma: continuam com as regras atualmente vigentes para o sistema de compensação até o final de 2030 (31/12/2030). A partir desta data, passam para a Alternativa 5 (compensação somente da componente tarifária TE Energia);
  • Consumidores que protocolarem solicitação de acesso após a publicação da norma: será aplicada a Alternativa 5 (compensação somente da componente tarifária TE Energia). (grifos nossos)

                   Do ano de 2019 até hoje ainda não tivemos a alteração feita pela ANEEL, apesar da previsão deste novo regulamento – que será a Terceira Resolução Normativa em alterar a Resolução nº 482/2012 – estar previsto para o primeiro trimestre de 2021, conforme comunicado pela Agência em diversas ocasiões. E nas últimas semanas foi anunciado pela ANEEL a possível volta da alternativa 5 ora apresentada no final do ano de 2019, razão pela qual várias associações se uniram contra este movimento e apresentaram inclusive um MANIFESTO À GERAÇÃO DISTRIBUÍDA com base na RESOLUÇÃO Nº 15 do CNPE – Conselho Nacional de Política Energética.  Este manifesto estabelece cinco diretrizes fundamentais para a construção de políticas públicas voltadas à Microgeração e Minigeração Distribuída no País:

1)Acesso não discriminatório às redes de distribuição;

2)Segurança jurídica e regulatória;

3)Alocação justa dos custos de uso da rede e encargos considerando os benefícios da GD;

4)Transparência e previsibilidade com agenda e prazos para revisão das regras;

5)Gradualidade na transição com passos intermediários para o aprimoramento das regras.

Além disso, ocorre um Processo Legislativo – conduzido pelo Congresso Nacional – para que o Poder Legislativo aprove um Projeto de Lei sobre o tema (o PL 5828/2019 do Silas Câmara é o mais indicado em se apresentar uma Emenda Substitutiva para o assunto da Geração Distribuída), pois caso contrário, a Agência Reguladora poderá publicar a minuta provisória de texto resultado da Audiência Pública nº 001/2019, a qual se mostra desfavorável ao desenvolvimento da geração distribuída no país e comprometerá inúmeros empreendimentos de geração em operação e em implantação.

            Em função disso, apesar de termos hoje vários projetos de lei sobre o assunto, que tratam da revisão da REN 482, o PL 5829/2019 destaca-se como o principal. Abaixo os, os principais PLS da GD:

  • PL 232/2016, hoje: PL 414/2021 – do Senador Cássio Cunha Lima – que dispõe sobre o modelo comercial do setor elétrico, a portabilidade da conta de luz e as concessões de geração de energia elétrica, altera as Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.847, de 15 de março de 2004, nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e a Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências.
  • PL 414/2021 – do Senador Cássio Cunha Lima altera as Lei nº 9.074/1995, Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, para aprimorar o modelo regulatório e comercial do setor elétrico com vistas à expansão do mercado livre, e dá outras providências.
  • ANTEPROJETO DE LEI Nº 2, DE 2019 = CBEE (Código Brasileiro de Energia Elétrica) – Do Deputado Lafayette Andrada.
  • PL nº 2215/2020 – altera a Lei nº 9.074/1995 para estabelecer o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE;
  • PL 6878/2017 – Deputado Sérgio Vidigal – trata do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) com a finalidade de indenizar os microgeradores e os minigeradores de energia elétrica alternativa que gerem excedentes devolvidos ao sistema de distribuição de energia;
  • O PL 5829/2019 – do Deputado Silas Câmara – que altera o artigo 26 da lei 9.427/1996 (que institui a ANEEL) e altera questões importantes relacionadas ao desconto na tarifa do Uso do Fio B;
  • O PL 5878/19 – Do Deputado Schiavinato Deputado Federal – Trata como ponto principal a questão do benefício às unidades consumidoras, quando a produção de energia por microgeração e minegeração distribuída produzida a partir de fonte solar atingir o total de 10% (dez por cento) da matriz elétrica brasileira.
  • PL da GD – Do Deputado Lafayette Andrada, ainda sem número que traz alterações importantes acerca da Geração Distribuída no Brasil e cria um MARCO LEGAL para a futura lei da GD.

            Assim, todos os PLs acima buscam alterar em especial o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências), e todos os PLs entendem como adequado o estabelecimento em lei de um modelo que permita o desenvolvimento equilibrado da Geração Distribuída no Brasil, alguns deles definem a Conta Desenvolvimento Energético – CDE como a origem dos recursos necessários para tal desenvolvimento.

            No PL da GD, ora apresentado pelo Lafayette Andrada no dia 8 de março de 2021 e que está com a votação paraacontecer no dia 11 demarço (próxima quinta-feira), econtram-se os principais aspectos regulatórios para a propositura de uma Lei Federal para Geração Distibuída no Brasil. Listaremos os principais pontos:

  • SCEE – sistema de compensação de energia elétrica. Manutenção por 26 anos após a publicação da lei de UC que efetuar o Protocolo da solicitação de acesso em até 12 meses após a data de publicação da nova lei.
  • TUSDg – (Art. 16 do PL) Nova Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição que substituirá a TUSD, sendo aplicada apenas ela;
  • Tarifa Uso do Sistema de Distribuição referente às Centrais Geradoras: TUSD g.
  • Grupo B: cobrança apenas do custo de disponibilidade (Art. 14 PL).
  • Grupo A: o valor do MUSD total (em R$/KW) será faturado pela TUSDg.(Art.16 PL)
  • Instalações de iluminação Pública poderão aderir ao SCEE.
  • Montante de energia elétrica excedente = exposição contratual involuntária.

O substitutivo do Dep. Lafayette de Andrada ao PL 5829/2019, de autoria do Dep. Silas Câmara, foi construído durante esses últimos 12 meses, em conjunto com as associações setoriais das fontes renováveis, participação da ANEEL e demais entidades do setor elétrico.

O substitutivo ao PL 5829/2019 receberá emenda de aprimoramento que incorpore ao início da transição do modelo uma porcentagem de penetração da geração distribuída no atendimento de demanda elétrica, tema já consensado com as associações de fontes renováveis. Com tais aprimoramentos o projeto reflete a proposta mais próxima do consenso entre as entidades do setor, trazendo mais energia limpa, mais empregos, mais investimentos, mais segurança jurídica e mais competitividade aos brasileiros.

Assim, no PL da GD, apresentado através de uma EMENDA substitutiva ao PL 5829 (Silas Câmara) haverá uma:NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO (suave e equilibrada)

Logo, a SOLICITAÇÃO DE ACESSO: será o marco da transição aquele “que solicitar acesso na rede de distribuição de energia elétrica a partir de 12 meses após a data de publicação desta Lei”, terá o direito adquirido mantido.

Esta é a Nota Técnica que trata dos PLs da GD.

Permaneço à disposição,

Marina Meyer Falcão. Diretora Jurídica da ABGD; Advogada especialista em Direito de Energia. Presidente da Comissão de Direito de Geração Distribuída da OAB de Minas Gerais. Membro representante do Estado de Minas Gerais na missão Energias Renováveis na Alemanha em 2018 e nos Estados Unidos em 2016 (The U.S. Department of State’s sponsoring an International Visitor Leadership Program project entitled “Modernizing the Energy Matrix to Combat Climate Change,” for Brazil in 2016), Autora de 3 Livros em Direito de Energia, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Gestão Ambiental pelo Instituto de Educação Tecnológica – IETEC. Graduada pela Universidade FUMEC. Membro da Comissão de Energia da OAB- MG; Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG; Ex-Superintendente de Política Energética do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Conselheira do Conselho de Política Ambiental – COPAM do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Secretária Executiva do Comitê Mineiro de Petróleo e Gás.

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